201812.04
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O direito à estabilidade não depende de conhecimento prévio da gravidez.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o desconhecimento da gravidez, no momento da dispensa da empregada, não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

O Ato das Disposições Constitucionais transitórias, em seu art. 10, II, “b”, dispõe in verbis:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  1. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O Tribunal Superior do Trabalho já havia decidido que o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada no momento da sua demissão não o exime do pagamento de indenização, por ferir a estabilidade constitucionalmente prevista.

A Resin República Serviços e Investimentos S. A. interpôs recurso contra esta decisão (RE 629053), sendo este julgado pelo STF, com repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento do TST. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, tendo em vista que, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente. Afirmou o Ministro que:

“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”.

Assim sendo, o desconhecimento da gravidez pela gestante ou sua não comunicação ao empregador, não prejudicam a gestante, ou seja, geram a estabilidade, tendo em vista que o direito à maternidade é irrenunciável.

Desta forma, foi aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

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