201811.05
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Vendedora da cidade de Alto-Araguaia – Mato Grosso acusa falsamente ex-empregador de forçá-la a trabalho análogo ao de escravo e é condenada ao pagamento de danos morais.

O caso tratou de pedidos da empregada decorrentes da prestação de serviços durante nove anos para uma mesma família, primeiro como empregada doméstica, posteriormente como auxiliar de limpeza na loja de construção de propriedade da família, e, por fim, como vendedora do mesmo estabelecimento.

A vendedora alegou em Reclamação Trabalhista que era obrigada à realizar jornadas de trabalho extenuantes, sem realizar intervalo para almoço,  não podendo deixar o local de trabalho para tal fim sem que fosse humilhada.

Assim, requereu a condenação do ex-empregador ao pagamento de horas extras, feriados trabalhados e diferenças salariais, além de compensação por danos morais, alegando ter trabalhado sob coação, em jornada extenuante colocando em risco sua saúde e sua vida, sem intervalo para refeição, em um contexto que, afirmou, assemelhava-se a trabalho análogo ao de escravo.

Em Reconvenção, o empregador requereu a condenação da empregada ao pagamento de danos morais, tendo em vista que o acusou falsamente de obriga-la a trabalhar em contexto semelhante ao de escravidão, comprometendo sua reputação e seu nome, construídos ao longo de uma década de funcionamento na região.

A empregada não conseguiu provar nenhuma das alegações acerca do suposto dano moral sofrido, ademais, confessou em audiência que não havia sido humilhada e nem recebia ordens abusivas, alegando que se sentia “desconfortável” por não ter autonomia para oferecer descontos aos clientes da loja, o que a levava a perder vendas.

Assim, o caso resultou na condenação do pagamento de danos morais pela empregada ao seu empregador, tendo em vista que esta denegriu sua imagem e seu nome.

O Código Civil em seu artigo 52 dispõe:

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Assim, vislumbra-se que não somente pessoas naturais têm proteção a seus direitos personalíssimos, como também o têm as pessoas jurídicas. Deste modo destacou a juíza Karina Rigato, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia:

 “E um desses direitos da personalidade afetos à pessoa jurídica é justamente a honra objetiva, ou seja, seu direito de imagem e bom nome comercial perante a sociedade, os quais, acaso maculados, gera à pessoa jurídica danos morais a serem compensados, não se olvidando ainda que a possibilidade da pessoa jurídica vir a sofrer danos morais já é matéria assente na jurisprudência, tendo sido inclusive sumulada pelo STJ por meio do verbete nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, explicou.

A magistrada destacou, ainda, que a trabalhadora, devidamente assistida por advogado, acusou o empregador de escravizá-la, ameaçá-la e coagi-la, dispondo que:

“não pode agora, após serem afastadas tais acusações levianas e irresponsáveis, capazes de macular a imagem e nome do empreendimento comercial, notadamente numa pequena cidade alegar tratarem-se de ‘simples direito de ação’ haja vista que, numa situação análoga, acaso a ré levantasse graves acusações como essas, a exemplo de uma acusação furto cominando em justa causa resolutória, e não comprovasse, certamente incorreria em ato ilícito por violação aos direitos personalíssimos da autora, vindo fatalmente a ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais”.

Desta forma, concluiu que a autora da ação cometeu ato ilícito violando direito de imagem e ao nome do empregador e, assim, condenou-a a arcar com a compensação pelos danos morais causados, valor que será deduzido do montante que ela receberá em razão de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas na sentença.

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