201901.27
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MULTA CONVENCIONAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL

A multa convencional por descumprimento de norma coletiva do trabalho tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal, ou seja, é uma obrigação acessória, em que as partes acordam o pagamento de uma indenização para o caso de descumprimento do ajuste firmado, não podendo esta ser superior ao valor da obrigação principal.

O entendimento acima atrai a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I, que dispõe:

MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002

O instituto da cláusula penal está previsto no Código Civil, entre seus artigos 408 a 416, sendo de suma importância para o entendimento exarado o supracitado art. 412, que dispõe:

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Seguindo este entendimento, a SBDI-I, em composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, que condenou a empresa ré ao pagamento da multa normativa por descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho a respeito de piso e de reposição salarial.

Desta forma, a SBDI-I limitou o valor da condenação ao montante corrigido da obrigação principal, obedecendo aos ditames da cláusula penal, ou seja, de que o valor da multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.

Foram vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que entendem ser a cláusula penal incompatível com a natureza jurídica da multa decorrente de descumprimento da convenção coletiva.

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