201902.08
0
0

STF DECIDE QUE É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS

Primeiramente é importante consignar o significado de terceirização trazido pelo Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto:

“Terceirizar significa transferir parte da atividade de uma empresa para outra, por motivos de custo, eficiência, especialização ou outros interesses empresariais. Assim, uma etapa da cadeia produtiva de uma empresa – denominada contratante – passa a ser cumprida por uma outra – denominada prestadora de serviços ou contratada”

Acerca deste tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252,  com repercussão geral, por sete votos contra quatro, que a terceirização irrestrita, inclusive para a atividade fim é lícita e constitucional.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte:

“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Tendo em vista que houve repercussão geral, todos os magistrados terão que se basear nesta decisão quando forem julgar casos sobre o mesmo assunto que estejam em andamento ou paralisados, sendo que este último, segundo apuração da Folha de São Paulo, totalizam, aproximadamente, 4.000 (quatro mil) processos.

Havia muita divergência acerca da possibilidade de se terceirizar a atividade fim de uma empresa, tendo em vista que muitos juristas e doutrinadores conceituavam a terceirização como sendo a transferência da realização de atividades-meio da empresa.

Agora, com a nova redação da lei 7.290/84 e com a decisão do STF com repercussão geral restou claro que a terceirização pode ser realizada em qualquer atividade do tomador, seja esta atividade meio ou fim.

O setor de transporte rodoviário de cargas já realizava a terceirização de profissionais com a subcontratação, porém, ainda havia muita insegurança por parte do TRC quanto a estas relações de trabalho, tendo em vista que regularmente empregados ingressavam com ações trabalhistas contra esta prática de subcontratação, todavia, com esta decisão do STF restou fortalecida a legalidade e constitucionalidade desta prática.

Esta decisão também tem impacto no desenvolvimento econômico do Brasil, tendo em vista que irá reduzir o índice de desemprego.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) o desemprego no país registrou 13,1% no primeiro trimestre do ano passado.

Em contrapartida, no primeiro semestre do ano registrou que o setor de transporte, armazenagem e correio gerou 24,7 mil postos de trabalho com carteira assinada, sendo que o transporte terrestre foi o maior responsável por este índice e, com esta decisão do STF, este número tende somente a aumentar, pois cada empresa poderá determinar qual a melhor forma de contratação para suas operações com segurança jurídica, pois amparada em decisão com repercussão geral do STF e na própria Constituição Federal.

Acerca da maior geração de empregos, também discorreu o Ministro Celso De Mello, dispondo:

“O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos.”

A Ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo, ainda ressaltou que a terceirização não é causa para precarização do trabalho e nem viola, por si só, a dignidade do trabalho.

Para a Ministra, a terceirização é uma nova forma de pensar em como resolver a situação de desemprego e de ter mais postos de trabalho com maior especialização, sendo que com a proibição da terceirização as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho.

Votaram a favor ainda, em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Veja aqui