201810.23
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL: TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE À EMPRESA DIVERSA DA ATUAL NÃO É DIFERENCIAL APTO A AFASTAR A EQUIPARAÇÃO.

O art. 461 da CLT dispõe acerca do instituto da equiparação salarial, trazendo seus requisitos, quais sejam:
1. Identidade de função;
2. Serviço de igual valor (que possui a mesma eficiência e é prestado com a mesma perfeição técnica);
3. Que o serviço seja prestado na mesma localidade (mesmo município); 4. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos.
Deste modo, dispõe in verbis o artigo supracitado: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso se manifestou sobre tal instituto, dispondo que o tempo de serviço prestado a outro empregador não é diferencial suficiente para afastar o direito à equiparação salarial quando todos os demais requisitos previstos na norma trabalhista estejam atendidos.
Tratou-se do caso em que um operador de usina hidrelétrica ingressou com uma ação contra a empresa a qual exercia sua função, requerendo que lhe fosse aplicada equiparação salarial, tendo em vista que exercia a mesma função que outro empregado, com a mesma perfeição e igual capacidade técnica.
A empresa argumentou que o colega possuía experiência prévia ao atual emprego, tendo em vista que exerceu função semelhante em outra empresa por cinco anos.
O Autor da ação argumentou que experiência prévia em outro local de trabalho que não o atual não seria um requisito para que fosse aplicado o instituto da equiparação salarial, sendo que o TRT lhe deu razão, seguindo o voto da Relatora Desembargadora Beatriz Theodoro.
Conforme dispôs a Desembargadora, a equiparação salarial possui cunho
antidiscriminatório, pois visa garantir igual salário para trabalhadores que exercem a
mesma função, tendo inclusive fundamento constitucional, com base nos arts. 5º e 7º da
CRFB.
Destacou a Desembargadora que não há margem para interpretação ampliativa
nesse caso para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato
com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o direito à
equiparação salarial, quando os requisitos previstos na norma estejam preenchidos.
Concluiu, portanto, a Segunda Turma do TRT que, não havendo diferença de
tempo de serviço superior à dois anos prestado na mesma empresa, e estando
preenchidos os demais requisitos, é aplicável ao empregado o direito à equiparação
salarial, condenando a empresa de geração de energia a pagar as diferenças salariais ao
operador de usina, assim como seus reflexos nas demais verbas, como aviso prévio, 13º
salário, férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, adicional de periculosidade e
horas extras.
(PJe 0000801-11.2016.5.23.0091)

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